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Rescisão por Culpa da Franqueadora: Direitos do Franqueado e Como Agir

💡 Resposta rápida

A rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora ocorre quando ela descumpre obrigações contratuais — como falta de suporte, invasão territorial ou cobranças não previstas na COF. Nesse caso, o franqueado não paga multa rescisória, tem direito à restituição integral dos valores investidos e pode pleitear indenização por danos materiais e morais, com base nos arts. 475 e 422 do CC e na Lei 13.966/2019.

 

Você investiu em uma franquia, cumpriu suas obrigações, pagou royalties em dia — e, mesmo assim, a franqueadora não entregou o que prometeu. O suporte que constava da COF nunca apareceu. Uma nova unidade foi instalada a 300 metros da sua. Cobranças que não estavam previstas em contrato começaram a chegar.

 

Em situações como essas, o franqueado não é o culpado pela falência do negócio — é a vítima do descumprimento contratual da franqueadora. E a lei garante a esse franqueado não apenas o direito de encerrar o contrato sem pagar multa, mas também a possibilidade de exigir a devolução dos valores investidos e uma indenização pelos prejuízos sofridos.

 

Este artigo explica, com base na Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), no Código Civil e na jurisprudência atualizada do STJ e dos Tribunais de Justiça, quando a rescisão por culpa da franqueadora se configura, quais direitos surgem para o franqueado e como agir para proteger seu patrimônio.

 

1. A diferença entre rescisão com culpa e sem culpa

Todo contrato de franquia prevê a possibilidade de rescisão. A questão decisiva — do ponto de vista jurídico e financeiro — é de quem é a culpa pelo encerramento antecipado.

 

Quando o franqueado pede a saída sem justa causa (por arrependimento, dificuldades financeiras próprias ou simples desinteresse), o contrato normalmente impõe o pagamento de uma multa rescisória — que, como vimos em outro artigo desta série, pode ela própria ser contestada se for abusiva.

 

Quando a rescisão é motivada por inadimplemento da franqueadora, o quadro se inverte completamente:

 

  • O franqueado não deve pagar multa rescisória

  • A franqueadora se torna devedora de indenização

  • Cláusulas restritivas como a de não concorrência perdem eficácia

  • O franqueado tem direito à restituição integral dos valores pagos

 

O fundamento legal é o art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com direito a perdas e danos. Combinado ao art. 422 (boa-fé objetiva) e às obrigações da Lei 13.966/2019, esse dispositivo forma a base jurídica da rescisão por culpa da franqueadora.

 

2. Quando a franqueadora é culpada: motivos reconhecidos pela jurisprudência


Não basta estar insatisfeito com a franquia para configurar culpa da franqueadora. É preciso que ela tenha descumprido uma obrigação concreta, prevista no contrato ou na COF. Confira os motivos mais reconhecidos pelos tribunais:

 

2.1 Falta de suporte técnico e operacional


Uma das principais obrigações da franqueadora é fornecer suporte técnico, comercial e operacional ao franqueado. Quando esse suporte é prometido na COF e não é prestado na prática, o descumprimento é caracterizado.

 

O TJSP já declarou a rescisão por culpa exclusiva da franqueadora de uma rede de ensino de idiomas, reconhecendo que a "impropriedade técnica no material didático implica considerável falha na prestação do serviço, pois se refere à principal obrigação da franqueadora" (Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). Nesse caso, a franqueadora foi condenada ao pagamento da multa contratual — mesmo que a cláusula previsse a multa apenas para o franqueado.

 

⚠️ Atenção

Problemas pontuais e isolados dificilmente configuram descumprimento. O que autoriza a rescisão é a falha sistemática, recorrente, ou a recusa expressa da franqueadora em prestar o suporte após notificação formal.

 

2.2 Ausência de treinamento prometido


O treinamento inicial e contínuo é obrigação fundamental da franqueadora e deve estar descrito detalhadamente na COF. A não realização dos treinamentos previstos — especialmente o inicial, sem o qual o franqueado não consegue operar com o padrão da marca — configura inadimplemento contratual grave.

 

Tribunais têm reconhecido que "a franqueadora que não transferiu o know-how à franqueada, e não prestou a assistência necessária para implementação do negócio, caracterizou infração contratual" (TJSP, Rel. Heraldo de Oliveira). Nesses casos, a declaração de inexigibilidade de títulos protestados e a condenação por danos morais foram mantidas.

 

2.3 Invasão do território exclusivo


Quando o contrato assegura exclusividade territorial ao franqueado, a abertura de outra unidade — própria ou franqueada — dentro desse perímetro é uma violação contratual direta. Em decisão de junho de 2025, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP confirmou sentença que condenou uma franqueadora do setor odontológico a:

 

  • Rescindir o contrato por culpa exclusiva da franqueadora

  • Restituir integralmente o valor investido pelos franqueados

  • Pagar R$ 30.000,00 por danos morais

 

O caso: em apenas cinco meses de operação, a franqueadora instalou uma nova unidade a 300 metros da dos autores, depois apresentou aditivo contratual alterando unilateralmente os limites do território exclusivo para incluir o novo concorrente. O Tribunal entendeu que a conduta configurou "desrespeito estrutural ao elo contratual".

 

2.4 Cobranças não previstas na COF


A Lei 13.966/2019 é clara: todas as taxas e encargos devem estar detalhados na COF antes da assinatura do contrato. A criação de novas cobranças durante a vigência do contrato — sem previsão original e sem concordância do franqueado — configura inadimplemento e pode justificar a rescisão.

 

O TJSC (Apelação n. 5007938-18.2021.8.24.0038, j. 08/04/2025) firmou tese expressa: "A ausência de estrutura mínima da franqueadora para prestar suporte aos franqueados caracteriza inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato por sua culpa. A rescisão contratual por culpa da franqueadora impõe a restituição integral das taxas de franquia e de marketing, bem como o pagamento de perdas e danos."

 

2.5 Informações falsas ou omissões na COF


A COF com dados inverídicos sobre faturamento esperado, custos reais, número de litígios ou condições de suporte vicia o consentimento do franqueado. Quando provado que o investidor não teria celebrado o contrato se soubesse das informações reais, o contrato pode ser anulado — e não apenas rescindido.

 

A diferença prática é relevante: na anulação, o franqueado recupera todos os valores pagos desde o início, como se o contrato nunca tivesse existido. O art. 7º da Lei 13.966/2019 é o fundamento expresso para esse pedido.

 

2.6 Ameaças e coação contra o franqueado


Este é o motivo mais recente a ser consolidado pela jurisprudência. Em artigo publicado em janeiro de 2026 no Migalhas, especialistas registram que franqueadoras têm sido flagradas usando ameaças, intimidação e campanhas difamatórias para coagir franqueados a assinar confissões de dívida ou manter silêncio sobre práticas abusivas.

 

Essas condutas — que podem configurar os crimes de ameaça (art. 147 CP), constrangimento ilegal (art. 146 CP), calúnia (art. 138 CP) e extorsão (art. 158 CP) — destroem a base de confiança da relação contratual e constituem justa causa para a rescisão por culpa exclusiva da franqueadora, com direito a indenização por danos materiais e morais.

 

📌 Nota importante

A caracterização das condutas acima como causa de rescisão exige documentação robusta. E-mails, mensagens de WhatsApp, gravações de reuniões (quando legais), notificações formais e registros de ocorrência são provas essenciais. Não espere para reunir essa documentação — faça isso desde o início do conflito.

 

3. Tabela-resumo: causas e fundamentos

 

Causa da rescisão

Como se configura

Fundamento legal

Falta de suporte

Suporte prometido na COF não foi prestado sistematicamente

CC, art. 475; TJSP, Des. Azuma Nishi

Ausência de treinamento

Treinamento inicial não realizado após assinatura

Lei 13.966/2019, art. 2º, XIV; TJSP, Rel. Heraldo de Oliveira

Invasão territorial

Nova unidade aberta dentro do raio exclusivo

CC, arts. 421-A, 475; TJSP, 2ª Câmara Reservada, jun/2025

Cobrança não prevista na COF

Taxa criada durante o contrato sem base na COF

TJSC, Ap. n. 5007938-18.2021.8.24.0038, j. 08/04/2025

COF com dados falsos/omissos

Projeções irreais de lucro; omissão de litígios pendentes

Lei 13.966/2019, art. 7º; CC, art. 138 (vício de consentimento)

Ameaças e coação

Pressão por confissão de dívida; campanhas difamatórias

CC, arts. 186, 187, 422; CP, arts. 138, 146, 147; Migalhas, jan/2026

 

4. Quais direitos surgem para o franqueado


Configurada a culpa da franqueadora, o franqueado passa de devedor a credor. Os direitos que emergem dessa situação são:

 

4.1 Rescisão sem pagamento de multa


O franqueado que rescinde motivadamente — por inadimplemento da franqueadora — não deve pagar a multa rescisória prevista no contrato. Essa cláusula penal só se aplica quando o franqueado é o causador do encerramento antecipado. Quando a culpa é da franqueadora, a multa se torna inexigível.

 

4.2 Restituição integral dos valores pagos


O franqueado tem direito à devolução dos valores que pagou ao longo da relação: taxa de franquia inicial, royalties, taxas de publicidade e marketing, investimentos de implantação. O STJ já reconheceu que a taxa de franquia tem caráter remuneratório — não indenizatório — e deve ser restituída quando a rescisão decorre de culpa da franqueadora.

 

O TJSC (2025) firmou tese expressa nesse sentido: a rescisão por culpa da franqueadora "impõe a restituição integral das taxas de franquia e de marketing, bem como o pagamento de perdas e danos".

 

4.3 Indenização por danos materiais


Além da restituição dos valores pagos, o franqueado pode pleitear indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento: lucros cessantes (o que deixou de ganhar durante o período de operação deficiente), gastos com ponto comercial, fornecedores, obras de adequação e outros custos incorridos em razão das falhas da franqueadora.

 

4.4 Indenização por danos morais


Quando as condutas da franqueadora ultrapassam o mero inadimplemento e envolvem má-fé, ameaças, coação, protesto indevido de títulos ou conduta vexatória, o franqueado pode requerer indenização por danos morais. O TJSP já condenou franqueadoras ao pagamento de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 por danos morais em casos de violação grave de obrigações contratuais.

 

4.5 Liberação da cláusula de não concorrência


A cláusula de não concorrência — que impede o ex-franqueado de atuar no mesmo segmento após o encerramento — só é exigível quando o contrato foi rescindido sem justa causa da franqueadora, ou quando o franqueado foi o causador da rescisão. Quando a culpa é da franqueadora, o TJSP já declarou o afastamento automático dessa cláusula, reconhecendo que ela seria uma punição adicional a quem já foi prejudicado pelo inadimplemento alheio.

 

5. O que o franqueado pode cobrar: tabela de pedidos

 

Pedido

Requisito

Exemplo de valor (jurisprudência)

Isenção de multa rescisória

Rescisão motivada por inadimplemento da franqueadora

Inexigibilidade reconhecida — não há valor a pagar

Restituição da taxa de franquia

Culpa da franqueadora comprovada

100% do valor pago (TJSC, 2025)

Devolução de royalties e taxas

Cobranças não previstas na COF ou período de inadimplemento

Valores mensais pagos durante a relação

Danos materiais (lucros cessantes)

Perdas financeiras causadas diretamente pelo descumprimento

Calculado com base em registros de faturamento

Danos morais

Má-fé, ameaças, coação ou conduta vexatória comprovada

R$ 20.000 a R$ 30.000 (TJSP, 2025)

Liberação da não concorrência

Rescisão por culpa exclusiva da franqueadora

Afastamento imediato da cláusula (TJSP)

 

6. Como o franqueado deve agir: passo a passo


A diferença entre recuperar o investimento e perder tudo muitas vezes está na forma como o conflito é conduzido desde o início. Veja o protocolo recomendado:

 

Passo 1 — Documente tudo antes de qualquer movimento

Reúna: contrato, COF, e-mails, mensagens de WhatsApp, comunicados, boletos, comprovantes de pagamento, registros de reclamações formais feitas à franqueadora e respostas recebidas. Não exclua nada — mesmo mensagens que pareçam irrelevantes podem ser úteis.

Passo 2 — Não rompa o contrato sem assessoria jurídica

O rompimento unilateral sem fundamentação jurídica adequada pode ser interpretado como rescisão imotivada pelo franqueado — e gerar a cobrança de multa rescisória. O encerramento precisa ser juridicamente motivado e formalizado de forma correta.

Passo 3 — Envie notificação extrajudicial à franqueadora

Antes de ajuizar a ação, é estratégico notificar formalmente a franqueadora, descrevendo as falhas, fixando prazo para regularização e registrando que o descumprimento persiste. Essa notificação fortalece a prova de inadimplemento e demonstra boa-fé processual.

Passo 4 — Não assine nada sem análise jurídica

Franqueadoras em situação de conflito costumam apresentar aditivos, confissões de dívida ou acordos que, na prática, prejudicam o franqueado. Nenhum documento deve ser assinado sem que um advogado especializado em Direito do Franqueado o analise.

Passo 5 — Ajuíze a ação com os pedidos corretos

A ação deve combinar: declaração de rescisão por culpa da franqueadora; inexigibilidade da multa rescisória; condenação à restituição integral dos valores pagos; indenização por danos materiais e, se cabível, morais; liberação da cláusula de não concorrência. A cumulação dos pedidos é permitida e recomendada.

 

7. Ônus da prova: de quem é a responsabilidade de provar?


Em ações de rescisão de contrato de franquia, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: quem alega, prova. Na prática, isso significa que:

 

  • O franqueado que alega descumprimento da franqueadora deve produzir prova do inadimplemento

  • A franqueadora, por sua vez, deve provar que cumpriu suas obrigações — especialmente as que constavam da COF

 

O TJSC (Apelação n. 5007938-18.2021.8.24.0038) aplicou esse raciocínio para condenar a franqueadora: "não comprovada a alegada responsabilidade de terceiros pela rescisão e nem mesmo o cumprimento das obrigações contratuais da franqueadora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC".

 

Esse entendimento é favorável ao franqueado: basta demonstrar o inadimplemento; a franqueadora precisará provar que cumpriu. Por isso, documentar todos os pedidos de suporte não atendidos, treinamentos não realizados e comunicações ignoradas é tão importante.

 

Perguntas frequentes sobre rescisão por culpa da franqueadora

 

Quais são os motivos que justificam a rescisão por culpa da franqueadora?

Falta de suporte técnico e operacional; ausência do treinamento prometido na COF; invasão do território exclusivo; cobranças não previstas no contrato; omissão ou falsidade de informações na COF; e ameaças ou coação exercidas contra o franqueado.


O franqueado precisa pagar multa rescisória quando a culpa é da franqueadora?

Não. Quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da franqueadora, o franqueado fica dispensado do pagamento de multa rescisória e, ao contrário, passa a ser credor de indenização por danos materiais e, em casos de má-fé, danos morais.


O franqueado pode recuperar a taxa de franquia paga?

Sim. O STJ já reconheceu que a taxa de franquia tem caráter remuneratório e deve ser restituída quando a rescisão ocorre por culpa da franqueadora. O TJSC (2025) firmou tese expressa de que a restituição integral das taxas de franquia e de marketing é consequência da rescisão por culpa da franqueadora.


O franqueado pode pedir danos morais em ação contra a franqueadora?

Sim, quando há má-fé, ameaças, coação ou práticas abusivas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O TJSP já condenou franqueadoras ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais em casos de violação de exclusividade territorial (2025).


Como o franqueado deve se preparar para ingressar com a ação?

Deve reunir e preservar toda documentação: contrato, COF, e-mails, mensagens, comprovantes de pagamento, registros de reclamações e qualquer comunicado da franqueadora. A notificação extrajudicial prévia é fundamental para registrar formalmente o descumprimento antes do ajuizamento da ação.

  

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Rescisão por Culpa da Franqueadora
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