Cláusulas Abusivas no Contrato de Franquia: O Que Todo Franqueado Precisa Saber
- Raquel Brum Pinheiro
- há 1 dia
- 9 min de leitura
💡 Resposta rápida Cláusulas abusivas no contrato de franquia são aquelas que rompem o equilíbrio contratual em prejuízo do franqueado: multas rescisórias desproporcionais, royalties cobrados sem transparência, não concorrência sem limite territorial ou temporal, e exclusividade de fornecedores com preços superfaturados. Com base na Lei 13.966/2019 e na jurisprudência do STJ, essas cláusulas podem ser contestadas ou anuladas judicialmente. |
Você investiu suas economias em uma franquia. Assinou um contrato extenso, repleto de termos técnicos. E agora, meses ou anos depois, percebe que está pagando taxas que não estavam claras, que seu território de atuação está sendo invadido, ou que qualquer tentativa de sair da rede vai custar uma fortuna em multas.
Essa situação é mais comum do que parece. Casos recentes como os da Cacau Show e da Cresci e Perdi expuseram publicamente o que advogados especializados já sabem há anos: muitos contratos de franquia contêm cláusulas que colocam o franqueado em desvantagem estrutural — e que podem ser contestadas judicialmente.
Este guia foi escrito para ajudar franqueados a identificar as principais cláusulas abusivas, entender o que diz a lei e a jurisprudência, e saber quando é hora de buscar assessoria jurídica especializada.
1. O contrato de franquia e seus desequilíbrios naturais
O contrato de franquia é um contrato de adesão. Isso significa que o franqueado, na prática, recebe um documento pronto da franqueadora e tem muito pouco espaço para negociar cláusulas individualmente. O STJ reconheceu essa realidade há anos — e a própria Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) foi criada justamente para equilibrar essa relação.
Importante: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao contrato de franquia. O STJ consolidou esse entendimento, incorporado expressamente pela Lei 13.966/2019: a relação entre franqueador e franqueado é empresarial, não de consumo. Isso não significa, porém, que o franqueado está desprotegido.
A proteção do franqueado decorre de três pilares:
Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) — que impõe obrigações de transparência e informação
Código Civil — especialmente os artigos 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva) e 413 (redução da cláusula penal excessiva)
Jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça — que vem reconhecendo e anulando cláusulas abusivas em contratos de franquia de forma crescente
2. As cláusulas abusivas mais comuns: como identificar
Nem toda cláusula desfavorável ao franqueado é abusiva. A abusividade ocorre quando há desequilíbrio desproporcional, imposição unilateral sem fundamento razoável ou violação dos deveres de transparência e boa-fé. Veja os principais tipos:
2.1 Multa rescisória desproporcional
A multa por rescisão do contrato antes do prazo é legal — mas precisa ser proporcional. O problema surge quando franqueadoras fixam multas que chegam a 100%, 150% ou até 200% do valor da taxa inicial de franquia, sem qualquer correspondência com o prejuízo real.
O que diz a lei e a jurisprudência:
O art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir a cláusula penal quando for manifestamente excessiva
Tribunais têm reduzido multas que ultrapassam 50% da taxa inicial de franquia, reconhecendo abusividade
Quando a rescisão ocorre por culpa da franqueadora, o STJ já reconheceu que a taxa de franquia não pode ser cobrada como penalidade, por ter caráter remuneratório e não indenizatório
⚠️ Sinal de alerta Se o contrato prevê multa por rescisão antecipada superior a 1 ou 2 vezes a taxa inicial de franquia, sem escalonar pelo tempo restante do contrato, esse é um forte indicativo de abusividade que merece análise jurídica. |
2.2 Cláusula de não concorrência sem limites razoáveis
É legítimo que a franqueadora impeça o ex-franqueado de usar os segredos do negócio ou imitar a marca após o encerramento do contrato. O que não é legítimo é uma cláusula que proíba o franqueado de trabalhar no mesmo setor por tempo indeterminado ou em todo o território nacional.
A jurisprudência firmou critérios claros para que a cláusula de não concorrência seja válida:
Deve ter prazo determinado — em regra, não superior ao prazo do próprio contrato de franquia
Deve ter limite territorial — restrito ao território de atuação concedido ao franqueado
Não pode inviabilizar o exercício da profissão — especialmente para dentistas, médicos, educadores e outros profissionais liberais que atuam em redes de franquias de saúde ou educação
Um contrato que proíbe o franqueado de atuar por 5 anos em todo o Brasil foi considerado abusivo em decisão recente do TJSC (Apelação n. 5007938-12.2021.8.24.0038, j. 29/05/2025). Cláusulas assim podem ser anuladas judicialmente mesmo sem rescisão do contrato.
2.3 Royalties e taxas sem transparência
Royalties são o pagamento mensal que o franqueado faz pelo uso contínuo da marca e do modelo de negócio. São legítimos — mas a Lei de Franquias exige que estejam completamente detalhados na COF, com base de cálculo e finalidade claros.
O que pode configurar abuso:
Cobranças que não constavam da COF original
Royalties calculados sobre o faturamento bruto mesmo em meses de prejuízo, sem qualquer mecanismo de ajuste
Taxas novas criadas durante a vigência do contrato por decisão unilateral da franqueadora (como a "taxa do cacau" que foi alvo de denúncias em 2024/2025)
Cobrança simultânea de royalties e taxa de franquia por serviços que já estavam incluídos no contrato original
📌 Regra prática Qualquer cobrança que não esteja prevista na COF ou no contrato original pode ser questionada. Guarde todos os comunicados, boletos e mensagens da franqueadora — eles são prova essencial para uma eventual ação de revisão contratual. |
2.4 Fundo de publicidade: cobrança sem prestação de contas
O fundo de publicidade (ou fundo de marketing) é cobrado mensalmente para financiar campanhas da marca. O problema: em muitas redes, o franqueado paga mas nunca sabe quanto foi arrecadado, quanto foi gasto, em que campanhas ou com que resultados.
A Lei 13.966/2019 impõe obrigações específicas sobre esse ponto: a COF deve detalhar as regras de constituição e aplicação do fundo. Quando a franqueadora não apresenta essa prestação de contas, o franqueado pode:
Notificar formalmente a franqueadora, exigindo demonstrativo dos valores arrecadados e aplicados
Ingressar com ação judicial de prestação de contas
Utilizar a ausência de transparência como argumento em uma eventual ação de rescisão por culpa da franqueadora
2.5 Exclusividade de fornecedores com preços superfaturados
É comum que contratos de franquia imponham ao franqueado a obrigação de comprar insumos, produtos ou equipamentos exclusivamente de fornecedores indicados ou homologados pela franqueadora. Essa prática é legal — mas pode se tornar abusiva quando os preços praticados são significativamente superiores ao mercado, sem justificativa técnica.
Casos recentes mostram redes impondo insumos com preços 2 ou 3 vezes acima do mercado, sem que o franqueado tenha qualquer alternativa. Quando a franqueadora obtém vantagem financeira direta (como comissões ou contratos exclusivos com esses fornecedores) sem divulgar isso na COF, a prática pode configurar abuso de posição dominante e desequilíbrio contratual.
2.6 Cláusula de eleição de foro em cidade distante
Muitos contratos de franquia elegem o foro de São Paulo, Brasília ou outra capital como competente para resolver disputas — independentemente de onde o franqueado opera. Isso funciona como uma barreira econômica ao acesso à justiça.
A Lei 14.879/2024 alterou o CPC para impedir a eleição indiscriminada de foro desvinculada do domicílio das partes ou do local da obrigação. Decisões recentes do TJ-DF e STJ já aplicaram essa nova regra para afastar foros eleitos em contratos de franquia, reconhecendo que a prática é excessivamente onerosa ao franqueado.
3. Tabela resumo: principais cláusulas abusivas e fundamentos legais
Tipo de Cláusula | Exemplo de Abuso | Fundamento Legal |
Multa rescisória excessiva | Multa superior a 50% da taxa inicial sem escalonamento pelo tempo restante | CC, art. 413; TJSC e STJ — redução proporcional |
Não concorrência sem limites | Proibição nacional por 5 anos para profissional liberal | TJSC, Ap. 5007938-12.2021.8.24.0038 |
Taxas novas durante o contrato | "Taxa do cacau" inserida após assinatura sem previsão na COF | Lei 13.966/2019, art. 2º; CC, art. 422 |
Fundo de publicidade sem transparência | Cobrança mensal sem comprovação de uso dos valores | Lei 13.966/2019, art. 2º, XII |
Fornecedor exclusivo superfaturado | Obrigação de comprar insumo a preço 3x acima do mercado | CC, arts. 421 e 422 — boa-fé e função social |
Foro eleito em cidade distante | Eleição de foro em Brasília para franqueado do RN | Lei 14.879/2024; CPC, art. 63, §§ 3º e 5º |
4. Quando a COF omite informações: o direito à anulação do contrato
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento mais importante na relação de franquia. Ela deve ser entregue ao candidato a franqueado com pelo menos 10 dias de antecedência à assinatura do contrato — e deve conter todas as informações relevantes sobre taxas, suporte, territorialidade, histórico da rede e condições de rescisão.
Quando a COF omite informações relevantes ou contém dados falsos, o art. 7º da Lei 13.966/2019 autoriza o franqueado a pleitear a anulação do contrato com restituição integral dos valores pagos, incluindo:
Taxa inicial de franquia
Royalties e taxas operacionais pagos durante o período de operação
Investimentos de implantação (obras, equipamentos, estoque inicial)
Indenização por danos materiais e, em casos de má-fé comprovada, danos morais
📋 Checklist: o que a COF precisa conter (Lei 13.966/2019) A COF deve trazer: histórico da empresa e litígios dos últimos 5 anos; descrição do negócio e atividades do franqueado; perfil do franqueado ideal; requisitos para o ponto comercial; exclusividade territorial (ou ausência dela); obrigações do franqueado e da franqueadora; investimento total estimado; taxas periódicas e suas bases de cálculo; relação de franqueados atuais e ex-franqueados com contatos; demonstrações financeiras dos últimos 2 anos; e situação dos registros da marca. |
5. Como o franqueado deve agir ao identificar cláusulas abusivas
Identificar a abusividade é o primeiro passo. O segundo é agir de forma estratégica — sem rupturas precipitadas que possam enfraquecer a posição jurídica do franqueado.
Passo a passo recomendado:
✓ Documentar tudo: guarde contratos, COF, boletos, e-mails e mensagens | ✓ Não rompa o contrato sem assessoria jurídica |
✓ Notificar formalmente a franqueadora por escrito sobre os pontos contestados | ✓ Não assine aditivos ou confissões de dívida sem análise jurídica prévia |
✓ Buscar advogado especializado em Direito do Franqueado | ✓ Verificar se há outros franqueados na mesma situação |
✓ Avaliar a via extrajudicial antes de ajuizar ação | ✓ Preservar provas de descumprimento de obrigações pela franqueadora |
6. Rescisão por culpa da franqueadora: quando o franqueado não paga multa
Quando as cláusulas abusivas fazem parte de um quadro maior de descumprimento contratual pela franqueadora — falta de suporte prometido, invasão territorial, cobranças indevidas — o franqueado pode pleitear a rescisão do contrato por culpa da franqueadora.
Nesse cenário, o franqueado não deve pagar a multa rescisória. Ao contrário: passa a ser credor de indenização. Os fundamentos jurídicos são:
Art. 475 do CC: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com direito a perdas e danos
STJ: quando a rescisão ocorre por culpa do franqueador, a taxa de franquia não pode ser cobrada como multa, por ter caráter remuneratório
Lei 13.966/2019, art. 7º: violação das obrigações da COF autoriza anulação e restituição integral
Franqueados que sofreram ameaças ou coação por parte de representantes da franqueadora têm ainda mais um argumento: decisão do Migalhas (jan/2026) já reconheceu que ameaças praticadas por prepostos da franqueadora configuram justa causa para rescisão do contrato por culpa exclusiva da franqueadora, com direito a indenização por danos materiais e morais.
Perguntas frequentes sobre cláusulas abusivas no contrato de franquia
O CDC se aplica ao contrato de franquia?
Não. O STJ e a Lei 13.966/2019 afastam expressamente a relação de consumo nos contratos de franquia. A proteção do franqueado decorre da própria Lei de Franquias, do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva — não do CDC.
Quando uma cláusula de não concorrência é considerada abusiva?
Quando não tem prazo definido, quando abrange território nacional inteiro, ou quando inviabiliza o exercício da profissão do franqueado. A jurisprudência admite cláusulas limitadas no tempo (até o prazo do contrato) e na área (território de atuação concedido).
A multa rescisória no contrato de franquia pode ser reduzida judicialmente?
Sim. Com base no art. 413 do Código Civil, os tribunais têm reduzido ou anulado multas excessivas, especialmente quando a rescisão ocorreu por culpa da franqueadora ou quando o valor é desproporcional ao investimento realizado.
O franqueado pode exigir prestação de contas do fundo de publicidade?
Sim. A Lei 13.966/2019 exige que o uso dos recursos do fundo de publicidade seja detalhado na COF. O franqueado que não recebe comprovação da aplicação desses valores pode ingressar com ação de prestação de contas.
O que acontece se a COF omitir informações sobre taxas ou cláusulas?
O franqueado pode pleitear a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxa de franquia, royalties e investimentos de implantação, com base no art. 7º da Lei 13.966/2019.
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