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Exclusão de Sócio em Sociedade Limitada: Como Funciona a Dissolução Parcial

Conflitos entre sócios são mais comuns do que se imagina. Quando as divergências se tornam insustentáveis e comprometem o funcionamento da empresa, a exclusão de sócio pode ser o único caminho para preservar o negócio.

Mas como funciona esse processo na prática? Quais são os requisitos legais? É possível excluir um sócio sem acionar a Justiça?

Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre a exclusão de sócio em uma sociedade limitada — desde os fundamentos legais até o passo a passo prático, com base no Código Civil e na jurisprudência mais recente.


Um Caso Comum: Quando a Sociedade Não Funciona Mais


Imagine a seguinte situação: três sócios — João, Pedro e Judas — abriram duas empresas juntos. Nos primeiros meses, tudo caminhava bem. Mas, logo após o início das operações, Pedro e Judas começaram a tomar decisões unilaterais: contraíam dívidas sem autorização, distribuíam lucros sem critérios e boicotavam a administração.

João tentou resolver por acordo. Propôs comprar as quotas dos outros dois pelo valor originalmente investido. Pedro e Judas até concordaram em vender, mas exigiram valores muito acima do que as empresas valiam — incluindo lucros futuros projetados, ativos superestimados e outros elementos sem respaldo contábil.

Sem um acordo de sócios que regulasse a saída e sem regras contratuais claras, João ficou sem alternativa: precisou recorrer à dissolução parcial da sociedade, um mecanismo legal previsto justamente para situações como essa.

Essa história ilustra um problema que se repete em milhares de empresas brasileiras. A boa notícia é que a lei oferece instrumentos claros para resolvê-lo.


O Que É a Exclusão de Sócio?


A exclusão de sócio é o ato de retirar compulsoriamente um sócio do quadro societário da empresa. Trata-se de uma medida excepcional, aplicável apenas quando há justa causa — ou seja, quando a conduta do sócio coloca em risco a continuidade do negócio ou viola gravemente suas obrigações societárias.

No direito brasileiro, a exclusão de sócio em sociedade limitada está regulada principalmente por dois dispositivos do Código Civil:

•        Art. 1.030 — exclusão judicial, aplicável inclusive a sócios majoritários, nos casos de falta grave ou incapacidade superveniente;

•        Art. 1.085 — exclusão extrajudicial de sócio minoritário, quando seus atos de inegável gravidade coloquem em risco a continuidade da empresa.

Além desses, o art. 1.004 do Código Civil prevê a exclusão do sócio remisso — aquele que, notificado, deixa de integralizar o capital social no prazo de 30 dias.


Exclusão Judicial de Sócio (Art. 1.030 do Código Civil)


A exclusão judicial é o caminho quando não há previsão contratual para exclusão extrajudicial ou quando o sócio a ser excluído é o majoritário. O processo é regulado pelo art. 1.030 do Código Civil e tramita como uma ação de dissolução parcial de sociedade, prevista nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil (CPC).


Quando é cabível?

•        Falta grave no cumprimento das obrigações societárias (ex.: desvio de recursos, concorrência desleal, boicote à administração);

•        Incapacidade superveniente do sócio (ex.: interdição judicial);

•        Qualquer situação em que a convivência societária se torne inviável e prejudique os interesses da empresa.


Requisitos

A ação judicial deve ser proposta pela maioria dos demais sócios (maioria do capital social). O juiz analisará as provas e, confirmada a justa causa, determinará a exclusão e as condições de apuração de haveres — ou seja, o cálculo do valor devido ao sócio excluído.

Este é o único caminho possível para excluir um sócio majoritário, ou quando os sócios possuem participação igualitária (50%/50%).


Exclusão Extrajudicial de Sócio (Art. 1.085 do Código Civil)


A exclusão extrajudicial é mais rápida e direta, mas exige o cumprimento rigoroso de requisitos específicos. É a via adequada quando o contrato social prevê expressamente essa possibilidade e o sócio a ser excluído é minoritário.


Requisitos para a exclusão extrajudicial

•        Previsão expressa no contrato social autorizando a exclusão por justa causa;

•        Atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa;

•        Deliberação da maioria dos sócios que represente mais da metade do capital social;

•        Reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim (salvo em sociedades com apenas 2 sócios, conforme a Lei 13.792/2019);

•        Garantia do direito de defesa ao sócio acusado, com ciência prévia e tempo hábil para manifestação.


E em sociedades com apenas 2 sócios?


Quando há apenas dois sócios, a Lei 13.792/2019 alterou o parágrafo único do art. 1.085, dispensando a realização de reunião ou assembleia. O sócio majoritário pode proceder à exclusão diretamente, mediante alteração do contrato social, desde que os demais requisitos sejam cumpridos. A alteração contratual deve constar expressamente os motivos da exclusão, conforme exige o DREI (Instrução Normativa nº 55/2021).


Novidade: STJ Valida Exclusão Extrajudicial Mesmo Sem Cláusula no Contrato Social (2025)


Em decisão de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a exclusão extrajudicial de sócio mesmo sem cláusula expressa no contrato social, desde que exista um acordo de sócios assinado por todos os integrantes prevendo essa possibilidade.

Esse entendimento representa um avanço significativo na jurisprudência societária brasileira. O tribunal considerou que, se todos os sócios pactuaram por instrumento autônomo a possibilidade de exclusão extrajudicial por falta grave, não haveria razão para desprezar esse consenso apenas porque o contrato social não continha cláusula específica.

Na prática, esse precedente reforça ainda mais a importância do acordo de sócios como instrumento de proteção societária.


Dissolução Parcial da Sociedade: O Que É e Como Funciona


A dissolução parcial é o mecanismo processual utilizado para promover a saída de um ou mais sócios da sociedade sem extinguir a empresa. Diferente da dissolução total (que encerra a sociedade), a dissolução parcial preserva a atividade empresarial e garante que o sócio excluído receba o valor correspondente à sua participação.

O procedimento está previsto nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil e pode ser utilizado tanto para a exclusão de sócio quanto para o exercício do direito de retirada.


Apuração de haveres: quanto o sócio excluído deve receber?


Um dos pontos mais sensíveis de todo o processo é a apuração de haveres — a determinação do valor que será pago ao sócio que está saindo. A avaliação pode envolver métodos como fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado e análise do patrimônio líquido, dependendo do porte e do tipo de negócio.

Se o contrato social estabelecer critérios específicos de avaliação, esses critérios prevalecerão, salvo se forem abusivos. Caso contrário, a avaliação será feita com base na situação patrimonial da empresa na data da resolução da sociedade em relação ao sócio excluído.


A Importância do Acordo de Sócios na Prevenção de Conflitos


No caso de João, Pedro e Judas que relatamos acima, o maior problema não era a divergência em si, mas a ausência de regras claras para lidar com ela. Se os sócios tivessem firmado um acordo de sócios antes dos problemas surgirem, poderiam ter definido previamente:


•        As hipóteses de exclusão e os procedimentos a serem seguidos;

•        Os critérios de avaliação das quotas em caso de saída;

•        As regras de distribuição de lucros e tomada de decisões;

•        Os mecanismos de resolução de conflitos (mediação, arbitragem).


O acordo de sócios funciona como um verdadeiro mapa para momentos de crise. E após a decisão do STJ de 2025, ele ganhou ainda mais relevância jurídica, podendo inclusive fundamentar a exclusão extrajudicial mesmo sem previsão no contrato social.


Passo a Passo: O Que Fazer Quando a Exclusão de Sócio é Necessária


1. Documente tudo. Reúna provas da conduta que justifica a exclusão: e-mails, atas, extratos, notificações, mensagens. A documentação é essencial tanto para a via extrajudicial quanto judicial.

2. Verifique o contrato social. Analise se há cláusula expressa autorizando a exclusão extrajudicial. Se houver, e os requisitos do art. 1.085 estiverem presentes, a exclusão pode ser feita sem necessidade de ação judicial.

3. Tente o diálogo antes. Proponha uma negociação ou mediação. Uma saída consensual é sempre mais rápida, barata e menos desgastante do que o litígio.

4. Convoque reunião ou assembleia. Se optar pela via extrajudicial, é obrigatória a convocação de reunião específica para deliberar sobre a exclusão (salvo em sociedades de 2 sócios). O sócio acusado deve ser notificado com antecedência.

5. Garanta o direito de defesa. O sócio acusado tem o direito de ser ouvido e apresentar sua versão. A violação desse princípio pode anular todo o procedimento.

6. Formalize a exclusão. Aprovada a exclusão, registre a ata e a alteração contratual na Junta Comercial. Se a via for judicial, a sentença determinará as condições.

7. Procure assessoria jurídica especializada. Este processo envolve riscos significativos. Um erro procedimental pode invalidar a exclusão e gerar responsabilização dos sócios remanescentes. Conte com um advogado especialista em direito societário desde o início.


Perguntas Frequentes Sobre Exclusão de Sócio


É possível excluir um sócio majoritário?


Sim, mas exclusivamente pela via judicial. O art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial de qualquer sócio, inclusive o majoritário, desde que a maioria dos demais sócios (em termos de capital social) proponha a ação e comprove a falta grave.


Qual a diferença entre exclusão judicial e extrajudicial?


A exclusão extrajudicial (art. 1.085) é feita diretamente pelos sócios, sem intervenção do Judiciário, mas exige previsão no contrato social e só se aplica a sócios minoritários. A exclusão judicial (art. 1.030) é feita por meio de ação de dissolução parcial e pode atingir qualquer sócio, inclusive o majoritário.


E se os sócios tiverem participação igualitária (50%/50%)?


Nesse caso, a exclusão extrajudicial não é possível, pois nenhum dos sócios detém mais da metade do capital social. A única alternativa é a ação judicial de dissolução parcial.


Quanto tempo leva uma ação de dissolução parcial?


Não há prazo fixo. A duração depende da complexidade do caso, do volume de provas e da vara em que tramita o processo. Em média, pode levar de 1 a 3 anos, mas decisões liminares podem acelerar a resolução em situações urgentes.


O sócio excluído tem direito a receber algum valor?


Sim. O sócio excluído tem direito à apuração de haveres — ou seja, ao recebimento do valor correspondente à sua participação societária, calculado com base na situação patrimonial da empresa na data da exclusão.


Conclusão


A exclusão de sócio em sociedade limitada é uma medida séria, mas muitas vezes necessária para preservar a saúde e a continuidade da empresa. Seja pela via judicial ou extrajudicial, o processo exige fundamentos sólidos, respeito ao devido processo legal e, sobretudo, orientação jurídica especializada.

A melhor estratégia, no entanto, é a prevenção. Um contrato social bem redigido e um acordo de sócios detalhado são os instrumentos mais eficazes para evitar que conflitos societários se transformem em longos e custosos litígios.

Está enfrentando conflitos societários e precisa avaliar a exclusão de um sócio? Entre em contato com a equipe do escritório Brum Pinheiro Assessoria Jurídica. Somos especializados em direito societário e podemos orientar você sobre o melhor caminho para proteger sua empresa e seus interesses.

 


Modelo de acordo de sócios
exclusão de sócio

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