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A importância do contrato social empresarial na sua empresa

Todo sócio assina um contrato social na pressa da abertura da empresa, guarda a via registrada numa gaveta e raramente volta a lê-lo. O problema é que esse documento só costuma sair da gaveta no pior momento possível: quando dois sócios deixam de concordar, quando alguém quer sair, quando há suspeita de gestão irregular ou quando o negócio precisa ser dividido. É nesse instante que o contrato social deixa de ser burocracia e passa a ser a única regra do jogo que vale.


Mais do que a certidão de nascimento da empresa, o contrato social é o instrumento que define direitos, deveres e — sobretudo — o que acontece quando a relação entre os sócios se desgasta. Um contrato bem escrito protege quem está dentro da sociedade. Um contrato genérico, copiado de modelo de internet, costuma deixar o sócio desamparado exatamente quando ele mais precisa de respaldo.


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Neste guia, explicamos de forma objetiva o que é o contrato social empresarial, quais cláusulas realmente importam, como ele se diferencia do estatuto e do acordo de sócios, e por que esse documento é a sua primeira linha de defesa em um conflito societário. O conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.


O que é o contrato social empresarial?


O contrato social empresarial é o documento jurídico que formaliza a criação de uma sociedade e estabelece as regras de funcionamento do negócio e da relação entre os sócios. É ele que confere personalidade jurídica à empresa: enquanto não houver contrato social registrado, a sociedade não existe formalmente e os sócios respondem como se atuassem em nome próprio.


O Código Civil (Lei 10.406/2002), em seu art. 997, lista os elementos mínimos que o contrato social deve conter. Entre os principais, destacam-se:


  • Qualificação dos sócios — nome, nacionalidade, estado civil, profissão e documentos.

  • Denominação, objeto e sede — o nome empresarial, a atividade exercida (objeto social) e o endereço.

  • Capital social e quotas — o valor do capital e quanto cada sócio integraliza, em dinheiro ou bens.

  • Administração — quem administra a empresa e quais são seus poderes e limites.

  • Participação nos lucros e perdas — como o resultado é distribuído entre os sócios.

  • Regras de entrada e saída de sócios — cessão de quotas, retirada, exclusão e o que acontece em caso de falecimento.


Para a sociedade limitada e a empresária em geral, esse contrato é levado a registro na Junta Comercial do estado, nos termos da Lei 8.934/1994. Já a sociedade simples (de natureza não empresária) registra seu ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sem esse arquivamento, não há personalidade jurídica e a empresa não pode operar regularmente.


Contrato social, estatuto e acordo de sócios: não confunda

Um erro comum — inclusive em conteúdos jurídicos genéricos — é tratar todos os documentos societários como se fossem a mesma coisa. Cada um tem função e natureza distintas, e entender essa diferença é o que separa uma estrutura sólida de uma frágil.


Documento

A que se aplica

Para que serve

Contrato social

Sociedade limitada e sociedade simples

Cria a sociedade, define quotas, administração e regras gerais. É público e registrado.

Estatuto social

Sociedade anônima (S/A)

Equivale ao contrato, mas para empresas com capital dividido em ações, regidas pela Lei 6.404/76.

Acordo de sócios

Qualquer sociedade (complementar)

Documento privado entre os sócios que detalha governança, deadlock, saída e solução de conflitos.

Repare: a sociedade anônima não tem contrato social — tem estatuto. E o acordo de sócios não substitui o contrato social; ele o complementa. Enquanto o contrato registra o essencial perante terceiros, o acordo de sócios é onde se escrevem as regras mais sensíveis da convivência entre os sócios — justamente as que evitam (ou resolvem) brigas. Por isso, em estruturas que envolvem mais de um sócio, recomenda-se que os dois documentos andem juntos.

Na prática

Quando um sócio nos procura em conflito, a primeira pergunta é sempre: “o que diz o contrato social — e existe acordo de sócios?” As respostas a essas duas perguntas determinam, em boa medida, a força da posição de cada lado.

Tipos societários e seus documentos constitutivos

Não existem “três tipos de contrato social”, mas sim diferentes tipos de sociedade — e cada um adota o instrumento adequado. Os formatos mais usados no Brasil são:


Sociedade Limitada (LTDA)

É o modelo mais comum. A responsabilidade dos sócios é, em regra, limitada ao valor de suas quotas, e o patrimônio pessoal fica protegido das dívidas sociais — desde que não haja confusão patrimonial, fraude ou desvio que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica. É regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.


Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), é possível constituir uma limitada com um único sócio, sem capital mínimo (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A SLU substituiu, na prática, a antiga EIRELI, extinta pela Lei 14.195/2021 — as EIRELIs existentes foram convertidas automaticamente em SLU.


Sociedade Simples

Voltada a atividades de natureza intelectual, científica ou de prestação de serviços (a exemplo de profissionais liberais reunidos). Sua responsabilidade pode variar conforme a forma adotada e o que dispuser o contrato. É a base subsidiária de várias regras aplicáveis também à limitada.


Sociedade Anônima (S/A)

Tem o capital dividido em ações, e os sócios são acionistas. Não se constitui por contrato social, mas por estatuto social, regida pela Lei 6.404/76. É o formato usual de empresas maiores e das que pretendem captar investimento ou abrir capital.


As cláusulas que realmente protegem o sócio


Um contrato social padrão de abertura cumpre o mínimo legal, mas raramente protege o sócio numa crise. As cláusulas a seguir são as que mais fazem diferença quando a relação se desgasta — e as que costumam estar ausentes nos modelos genéricos:


  • Administração e limites de poder — quem decide, sobre o quê e até que valor. Define até onde um sócio-administrador pode ir sozinho, sem o aval dos demais.

  • Quórum de deliberação — quantos votos cada decisão exige (arts. 1.071 a 1.076 do Código Civil). A Lei 14.451/2022 reduziu vários quóruns: hoje, a alteração do contrato social exige aprovação de sócios que representem mais da metade do capital, e não mais três quartos.

  • Cessão e preferência de quotas — se um sócio pode vender sua parte a terceiros e em que condições os demais têm preferência (art. 1.057).

  • Exclusão de sócio — a previsão de exclusão por justa causa, deliberada pela maioria, depende de cláusula expressa no contrato (art. 1.085). Sem ela, a saída forçada tende a depender de ação judicial.

  • Apuração de haveres — o critério para calcular quanto o sócio que sai (ou é excluído) tem a receber (art. 1.031 e arts. 604 a 609 do CPC). É um dos pontos que mais geram litígio.

  • Distribuição de lucros — o Código Civil veda a chamada cláusula leonina: nenhum sócio pode ser excluído da participação nos lucros (arts. 1.007 e 1.008).

  • Resolução de conflitos — a definição prévia de mediação ou arbitragem e do foro evita que cada divergência vire um processo demorado e imprevisível.

Por que isso importa para a defesa do sócio

Em um conflito, o sócio mais protegido não é necessariamente o que tem mais quotas — é o que tem cláusulas claras a seu favor. Definir saída, apuração de haveres e quórum antes da crise é o que impede que a parte mais forte imponha condições no momento mais frágil da outra.

Quando o contrato social vira prova: o conflito societário


Enquanto tudo vai bem, ninguém consulta o contrato social. A situação muda quando a confiança entre os sócios — a chamada affectio societatis — se rompe. A partir daí, cada decisão passa a ser medida pelo que está escrito.


Em disputas que terminam na Justiça, como a dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC) e a exclusão de sócio, o contrato social é a primeira peça que o juiz examina. Ele define se a retirada é possível, qual o critério de apuração de haveres, se a exclusão extrajudicial é válida e como os lucros pendentes serão tratados. Um contrato omisso ou contraditório transfere essas respostas para o juiz — com resultado imprevisível e processo mais longo.


É por isso que tratamos o contrato social como instrumento de defesa, e não apenas de constituição. Para o sócio que se sente prejudicado, ele é a base da pretensão; para o que precisa se proteger de uma manobra, é o limite que segura a outra parte.


Alteração do contrato social: quando e como


O contrato social não é estático. Sempre que a realidade da empresa muda, ele deve acompanhar. As situações mais frequentes de alteração são:


  1. Entrada ou saída de sócios e cessão de quotas.

  2. Aumento ou redução de capital social.

  3. Mudança de objeto social, sede ou nome empresarial.

  4. Alteração da administração ou das regras de deliberação.


Como regra atual, a alteração do contrato exige aprovação de sócios que representem mais da metade do capital social (art. 1.076, com a redação dada pela Lei 14.451/2022) e o respectivo arquivamento na Junta Comercial para produzir efeitos perante terceiros. Manter o contrato desatualizado — com sócio que já saiu ainda no quadro, por exemplo — é fonte recorrente de litígio e de responsabilização indevida.


Erros comuns que custam caro

Atenção

  • Usar modelo genérico de internet — atende ao registro, mas ignora as cláusulas de proteção que só fazem falta numa crise.

  • Objeto social vago ou desatualizado — pode gerar problemas fiscais e impedir a empresa de atuar formalmente em novas atividades.

  • Omitir regras de saída e apuração de haveres — deixa o desligamento de um sócio inteiramente nas mãos do Judiciário.

  • Não revisar após mudanças — sócio que saiu mas continua no contrato segue respondendo formalmente pela empresa.

  • Ignorar o acordo de sócios — confiar apenas no contrato deixa de fora a governança fina que evita o impasse.

Perguntas frequentes - A importância do contrato social empresarial na sua empresa


O contrato social é obrigatório?

Sim, para qualquer sociedade. Sem ato constitutivo registrado, não há personalidade jurídica: a empresa não pode emitir notas, abrir conta como pessoa jurídica ou contratar regularmente, e os sócios respondem em nome próprio.


Qual a diferença entre contrato social e acordo de sócios?

O contrato social é público, registrado e cria a sociedade. O acordo de sócios é privado e complementar, tratando de governança, solução de impasses e regras detalhadas de saída. Eles não se substituem — funcionam melhor em conjunto.


É possível ter uma empresa com um único sócio?

Sim. Desde a Lei 13.874/2019, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) permite constituir uma limitada com um só sócio, sem capital mínimo. Ela substituiu a EIRELI, extinta em 2021.


O que acontece se o contrato for omisso sobre a saída de um sócio?

Na ausência de regra, aplicam-se as disposições do Código Civil e, em geral, a questão acaba na Justiça por meio de dissolução parcial, com apuração de haveres definida judicialmente. É mais lento, mais caro e menos previsível do que uma cláusula bem escrita.


Quem pode alterar o contrato social?

A alteração depende de aprovação dos sócios. Pela regra atual (Lei 14.451/2022), modificações do contrato exigem, em regra, votos de sócios que representem mais da metade do capital social, com posterior registro na Junta Comercial.


O contrato social protege meu patrimônio pessoal?

Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é, em regra, limitada às quotas. Essa proteção, porém, pode ser afastada em casos de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Um contrato bem estruturado e uma gestão regular ajudam a preservar essa separação.

 

Brum Pinheiro · Direito Societário

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Raquel Brum Pinheiro

Advogada — Brum Pinheiro Assessoria Jurídica

OAB/RS 74.357 · OAB/SP 283.646 · OAB/RN 21.830-A


Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Código de Ética e o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços nem promessa de resultado, e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto.



Close-up view of a contract document on a wooden desk
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