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Multa de Rescisão de Franquia é Abusiva? Até Onde a Franqueadora Pode Cobrar

Quando o franqueado decide sair da rede, costuma esbarrar em um número assustador: a multa de rescisão. Em muitos contratos, ela é tão alta que parece uma armadilha para impedir qualquer saída. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: Multa de Rescisão de Franquia é Abusiva?


A resposta é tranquilizadora: não, a franqueadora não pode cobrar qualquer valor. Existe limite, e ele tem nome — o artigo 413 do Código Civil. Multas desproporcionais podem (e devem) ser reduzidas, e em algumas situações simplesmente não são devidas.


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Neste artigo explicamos quando a multa de rescisão de franquia é abusiva, o que a lei e os tribunais dizem sobre a sua redução, e o que o franqueado deve fazer diante de uma cobrança que parece exagerada.


Multa de rescisão: o que é e por que existe


A multa de rescisão — tecnicamente, uma cláusula penal — é o valor previsto no contrato para o caso de uma das partes encerrar a relação antes do prazo. A ideia, em tese, é compensar a outra parte pelo rompimento. O problema aparece quando esse valor é fixado em patamares que não guardam relação com o prejuízo real.


É aí que muitos contratos de franquia exageram, estipulando multas que funcionam menos como compensação e mais como uma trava: tão altas que o franqueado se sente preso ao negócio, mesmo quando ele já não faz mais sentido.


O limite legal: artigo 413 do Código Civil - Multa de Rescisão de Franquia é Abusiva


Aqui está a sua principal ferramenta. O artigo 413 do Código Civil determina que a multa deve ser reduzida, de forma equitativa, em duas situações: quando a obrigação principal já tiver sido cumprida em parte, ou quando o valor da penalidade for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio.


Ou seja: a lei não permite que a franqueadora cobre uma multa cheia de quem já cumpriu boa parte do contrato, nem que imponha um valor desproporcional. E há um detalhe poderoso: por se tratar de matéria de ordem pública, o STJ admite que o juiz reduza a multa de ofício, ou seja, mesmo sem pedido expresso da parte.

Na prática:  tribunais já reduziram multas manifestamente excessivas — por exemplo, de oito vezes a taxa inicial de franquia para duas vezes. O valor cheio do contrato não é, necessariamente, o valor que você terá de pagar.


Quando a multa é abusiva


Não existe um número mágico, mas alguns sinais indicam que a multa provavelmente será considerada excessiva e passível de redução:


  • Ela ignora o quanto do contrato já foi cumprido. Quem operou anos da franquia não pode ser tratado como quem desistiu no primeiro mês.

  • O valor destoa do prejuízo real da franqueadora. A multa é compensação, não punição nem fonte de lucro.

  • A penalidade inviabiliza a saída. Se o valor é tão alto que prende o franqueado, há forte indício de abuso.

  • A cobrança soma várias penalidades sobrepostas. Multa, mais perdas e danos, mais royalties futuros, tudo junto, costuma ser desproporcional.


E se a culpa for da franqueadora?


Há uma situação em que a conversa muda de figura: quando o fim do contrato decorre de falha da própria franqueadora — falta de suporte, informações falsas ou omitidas na COF, descumprimento do modelo prometido. Nesses casos, não é razoável que o franqueado pague multa por sair de um negócio que a franqueadora deixou de sustentar.


Mais do que afastar a multa, esse cenário pode inverter o jogo: o franqueado prejudicado pode ter direito a indenização pelos valores investidos e pelos prejuízos sofridos. Quem deu causa ao fim da relação não pode lucrar com ele.


O que fazer diante de uma multa abusiva


Receber uma cobrança alta assusta, mas a reação certa não é pagar no susto nem ignorar. Siga um caminho organizado:


  1. Releia o contrato e localize a cláusula de multa e a sua base de cálculo.

  2. Levante quanto do contrato já foi cumprido (tempo de operação, valores pagos).

  3. Reúna provas de eventuais falhas da franqueadora (suporte, COF, comunicações).

  4. Calcule a proporção entre a multa cobrada e o prejuízo real alegado.

  5. Busque orientação jurídica para negociar a redução ou discuti-la judicialmente.


Perguntas frequentes


A multa para sair da franquia pode ser reduzida?

Sim. O artigo 413 do Código Civil permite que o juiz reduza, de forma equitativa, a multa (cláusula penal) quando ela for manifestamente excessiva ou quando o contrato já tiver sido cumprido em parte. A redução pode ser determinada inclusive de ofício pelo juiz.


Existe um limite legal para a multa de franquia?

Não há um número fixo na lei de franquias, mas a multa não pode ser excessiva. A jurisprudência reduz penalidades desproporcionais; há casos em que uma multa fixada em oito vezes a taxa inicial foi reduzida para duas vezes, por exemplo.


O que torna a multa abusiva?

A desproporção. Uma multa que ignora quanto do contrato já foi cumprido, que destoa do prejuízo real da franqueadora ou que inviabiliza a saída do franqueado tende a ser considerada manifestamente excessiva e passível de redução.


Se a culpa pelo fim do contrato for da franqueadora, ainda pago multa?

Em regra, não. Se a rescisão decorre de descumprimento da franqueadora (falta de suporte, informações falsas na COF, etc.), não é razoável que o franqueado pague multa por sair — e ainda pode haver direito a indenização.


O juiz pode reduzir a multa mesmo sem eu pedir?

Sim. Por ser matéria de ordem pública, o STJ admite que o juiz reduza a cláusula penal de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil.


O que fazer se me cobraram uma multa que parece abusiva?

Não pague no susto. Reúna o contrato e os comprovantes, verifique quanto do contrato já foi cumprido e as falhas da franqueadora, e procure orientação para avaliar a redução ou o afastamento da multa.


Conclusão


A multa de rescisão de franquia não é um valor intocável. O artigo 413 do Código Civil garante a sua redução quando ela for manifestamente excessiva ou quando o contrato já tiver sido cumprido em parte — e o juiz pode reduzi-la inclusive de ofício. Quando a saída decorre de culpa da franqueadora, a multa pode sequer ser devida, e ainda pode haver indenização ao franqueado.


O recado é claro: antes de aceitar uma cobrança que parece abusiva, vale conferir a proporção e o contexto. Muitas vezes, o valor cheio do contrato está longe de ser o valor que realmente se paga.

Precisa de ajuda com o seu caso?

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Multa de Rescisão de Franquia é Abusiva
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