Franqueado no Simples Nacional e a Reforma Tributária: O Que Decidir Até Setembro de 2026
- Raquel Brum Pinheiro

- há 1 dia
- 10 min de leitura
O Simples Nacional foi expressamente mantido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Para os milhares de franqueados brasileiros que operam neste regime, a notícia inicial parecia ser boa: nada muda. Mas a leitura técnica da legislação revela algo diferente — a manutenção do Simples vem acompanhada de uma decisão estratégica nova, com prazo apertado e consequências relevantes.
O § 9º do art. 13 da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 227/2026, criou a possibilidade de o contribuinte do Simples Nacional optar por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos — o chamado Simples Híbrido. Em outras palavras: você continua no Simples, mas tira o IBS e a CBS do DAS e os recolhe "por fora", pela sistemática de não cumulatividade plena do IVA dual.
Por que isso importa para o franqueado? Porque, sem essa opção, o franqueado do Simples puro transfere aos seus clientes do regime regular um crédito de IBS/CBS menor do que aquele que um fornecedor do regime regular transferiria — o que pode comprometer a competitividade do negócio em vendas B2B. Ao mesmo tempo, sair do Simples puro significa abrir mão da simplicidade administrativa que tornou o regime atrativo desde o início. Este artigo, voltado ao franqueado, explica a mecânica, os critérios para decidir e os prazos que precisam estar no seu calendário.
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O Que é o "Simples Híbrido" Criado Pela Reforma - Franqueado no Simples Nacional e a Reforma Tributária
O Simples Híbrido não está nas reformas tributárias originais. Foi introduzido posteriormente, pela LC nº 227/2026, ao perceber-se que a manutenção pura do Simples Nacional gerava distorção competitiva contra as próprias micro e pequenas empresas. A lógica é a seguinte.
No regime regular de IBS e CBS, a tributação é não cumulativa plena: o fornecedor destaca IBS e CBS na nota fiscal, e o adquirente que esteja no regime regular pode se creditar integralmente desses valores. No Simples Nacional puro, a sistemática é diferente: o IBS e a CBS estão embutidos no DAS, em valor menor do que seria devido no regime regular. Quando o contribuinte do Simples vende para um cliente do regime regular, transfere a esse cliente um crédito limitado ao que efetivamente recolheu — montante menor do que o cliente receberia se comprasse de fornecedor do regime regular.
O Simples Híbrido resolve essa distorção: ao optar pelo regime regular apenas para IBS e CBS, o franqueado destaca os tributos integralmente na nota fiscal e seus clientes do regime regular se creditam plenamente. Em contrapartida, os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS, ISS na transição) continuam dentro do DAS, mantendo a simplicidade administrativa parcial do regime.
Síntese técnica: no Simples Híbrido, o franqueado mantém-se no Simples Nacional para a maioria dos tributos, mas apura e recolhe IBS e CBS "por fora" — pelo regime regular, com obrigações acessórias específicas (escrituração fiscal digital de IBS/CBS, apuração de créditos, declarações específicas). É um regime de transição engenhoso, mas que aumenta significativamente a complexidade operacional.
Quem Deve Optar Pelo Simples Híbrido: O Perfil de Cliente Importa
A decisão de optar ou não pelo Simples Híbrido depende fundamentalmente de uma variável: o perfil dos clientes da sua franquia. Vejamos os três cenários típicos.
Cenário 1 — Franqueado B2C (vendas a consumidor final pessoa física)
Franquias voltadas predominantemente ao consumidor final pessoa física — restaurantes, cafés, lanchonetes, lojas de roupas em shopping, salões de beleza, academias, escolas de idiomas — atendem clientes que, em regra, não fazem creditamento de IBS/CBS. Para esses clientes, o crédito embutido na sua nota fiscal não tem valor prático.
Nesse cenário, a opção pelo Simples Híbrido raramente faz sentido. O franqueado preserva a simplicidade do Simples puro, recolhe IBS/CBS dentro do DAS por alíquotas reduzidas (em comparação com o regime regular), e não perde competitividade. A opção pelo Simples Híbrido, nessa hipótese, geraria custos de conformidade sem benefício.
Recomendação para B2C: permanecer no Simples Nacional puro, sem exercer a opção do § 9º art. 13 LC 123/2006.
Cenário 2 — Franqueado B2B (vendas para outras empresas, regime regular)
Franquias voltadas a operações B2B — distribuidoras de equipamentos, fornecedoras de serviços empresariais, redes de papelaria corporativa, empresas de uniformes profissionais, redes de TI corporativa — vendem para clientes que estão no regime regular de IBS e CBS. Esses clientes se creditam integralmente do IBS/CBS destacado em notas fiscais de fornecedores do regime regular — e parcialmente, em valor menor, do IBS/CBS de fornecedores do Simples puro.
Nesse cenário, manter-se no Simples puro pode ser desvantagem competitiva grave. Concorrentes do regime regular oferecem créditos maiores ao cliente, e isso pode resultar em escolha do cliente pelo concorrente, mesmo que o preço bruto seja parecido. A opção pelo Simples Híbrido recompõe a competitividade, mas exige investimento em conformidade fiscal mais sofisticada.
Recomendação para B2B: simulação numérica detalhada do impacto competitivo, considerando o custo da conformidade adicional. Na maioria dos casos B2B com clientes do regime regular, a opção pelo Simples Híbrido é vantajosa.
Cenário 3 — Franqueado misto (parte B2C, parte B2B)
Muitas franquias têm clientela mista — operações de balcão para pessoa física combinadas com fornecimento corporativo para empresas. Padarias artesanais que fornecem a escritórios; lojas de tecnologia que vendem a empresas e a consumidores; pet shops com clientes profissionais e particulares. Para esse perfil, a decisão é mais delicada.
Variáveis que pesam: percentual do faturamento em cada perfil; sensibilidade dos clientes B2B ao crédito de IBS/CBS; perfil dos concorrentes diretos; estrutura administrativa interna (capacidade de absorver complexidade adicional); ticket médio das operações.
Recomendação para perfil misto: análise caso a caso. Em muitos cenários mistos com mais de 30% do faturamento em B2B regime regular, vale a opção pelo Simples Híbrido. Em cenários onde o B2B é minoritário e o ticket é baixo, a simplicidade do Simples puro tende a prevalecer.
Os Prazos Que Você Precisa Conhecer
A LC 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceram um calendário específico para a opção pelo Simples Híbrido. Esses prazos são improrrogáveis e a perda do prazo significa esperar o próximo período de opção. Os pontos centrais:
Opção semestral. A opção pelo regime regular de IBS/CBS é exercida em duas janelas anuais: setembro (para o semestre iniciado em janeiro do ano seguinte) e março (para o semestre iniciado em julho do mesmo ano).
Irretratabilidade no semestre. A opção é irretratável para o semestre escolhido. Quem opta em setembro de 2026 fica no Simples Híbrido obrigatoriamente durante todo o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho).
Prazo crítico para 2027. Para o ano-calendário de 2027 — primeiro ano de cobrança efetiva da CBS —, a opção precisa ser exercida em setembro de 2026, mesmo que a empresa já tenha feito a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2026.
Vedação por ressarcimento de créditos. O art. 41, § 5º da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples sair do regime regular de IBS/CBS quando tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. Essa vedação cria "trava" técnica para quem opta pelo regime regular e tenta voltar atrás.
Atenção: no momento da publicação deste artigo, a formalização da opção pelo Simples Híbrido ainda depende de regulamentação operacional adicional. É importante acompanhar as comunicações da Receita Federal e do Comitê Gestor do Simples Nacional nos próximos meses para garantir o uso do procedimento correto.
A Decisão é Soberana do Franqueado — Não da Franqueadora
Um ponto que merece destaque especial: a escolha pelo Simples Híbrido (ou pela permanência no Simples puro) é decisão soberana do franqueado, em sua qualidade de contribuinte pessoa jurídica autônoma. A franqueadora não tem poder legal para impor essa escolha — nem por contrato, nem por circular interna da rede, nem por exigência operacional.
Por quê? Porque a escolha tributária afeta diretamente a esfera fiscal do franqueado: define quanto ele recolhe, quais obrigações acessórias precisa cumprir, qual é o seu risco fiscal pessoal. É decisão que pertence ao titular da pessoa jurídica que assume os custos e os riscos. A franqueadora pode (e deve) orientar, recomendar, fornecer ferramentas operacionais para qualquer um dos regimes — mas não pode impor.
Cláusulas contratuais ou comunicações da franqueadora que tentem obrigar o franqueado a optar por um regime tributário específico podem ser questionadas como abusivas, com fundamento em três argumentos jurídicos:
Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil): exigência de equilíbrio nas relações contratuais.
Princípio da capacidade contributiva: cada contribuinte responde pelas próprias decisões tributárias, conforme sua realidade econômica.
Liberdade empresarial: o franqueado tem autonomia para gerir seu negócio dentro dos parâmetros gerais do contrato de franquia.
Se você é franqueado e está recebendo orientações da franqueadora que se aproximam de imposição ("para continuar na rede, você precisa optar por X"), vale fazer essa orientação por escrito e submetê-la a análise jurídica antes de tomar qualquer decisão. Em alguns casos, a orientação da franqueadora é tecnicamente correta para o perfil da rede e o franqueado se beneficia em segui-la. Em outros, a orientação atende mais aos interesses operacionais da franqueadora do que à realidade econômica do franqueado individual.
Quadro Decisório por Perfil
Para facilitar a decisão, segue um quadro que mapeia perfis típicos de franqueado e a recomendação tributária inicial — sempre lembrando que cada caso exige análise específica.
Perfil do franqueado | Tipo de clientes | Recomendação inicial |
Restaurante / café / lanchonete | Predominante PF | Manter Simples Nacional puro |
Loja de roupas em shopping | Predominante PF | Manter Simples Nacional puro |
Distribuidora / atacadista de equipamentos | Predominante PJ regime regular | Analisar Simples Híbrido |
Serviços de TI / consultoria empresarial | Predominante PJ | Analisar Simples Híbrido |
Padaria / pet shop / loja de tecnologia | Misto PF e PJ | Análise caso a caso |
Salão de beleza / academia / clínica estética | Predominante PF | Manter Simples Nacional puro |
Importante: este quadro é referencial. Casos concretos podem diferir significativamente do padrão do setor, e a recomendação final exige análise específica considerando o mix de clientes, a margem operacional, os concorrentes diretos e a estrutura administrativa do franqueado.
Roteiro Prático: O Que Fazer Até Setembro de 2026
Independentemente da decisão final, há uma sequência de passos que o franqueado deve cumprir nos próximos meses para chegar a setembro de 2026 com clareza para decidir. Franqueado no Simples Nacional e a Reforma Tributária.
Mapear o mix de clientes. Levantar o percentual do faturamento dos últimos 12 meses por tipo de cliente: pessoa física, pessoa jurídica do Simples, pessoa jurídica do regime regular. Esse mapa é o ponto de partida.
Conversar com o contador. Levantar a estrutura administrativa atual e a capacidade de absorver a complexidade adicional do Simples Híbrido (escrituração fiscal digital, apuração mensal de créditos, declarações específicas). Sem essa estrutura, optar pelo regime regular pode gerar mais problemas do que soluções.
Solicitar à franqueadora informações sobre o impacto na rede. A franqueadora deve ter posição sobre o regime ideal para o perfil da rede e sobre as ferramentas operacionais que vai oferecer aos franqueados (sistemas, integração com NFC-e, etc.). Pedir formalmente essa informação por escrito.
Fazer simulação numérica comparativa. Com os dados reais do seu negócio, calcular qual seria a carga tributária e o impacto competitivo em três cenários: Simples puro; Simples Híbrido; eventual migração para Lucro Presumido se o crescimento ultrapassar o limite federal de R$ 4,8 milhões.
Considerar o cenário de crescimento. Franqueados próximos do limite federal do Simples (R$ 4,8 milhões anuais) devem considerar que, ultrapassado o limite, a exclusão do Simples leva diretamente ao regime regular de IBS/CBS. Se o crescimento é previsível, vale antecipar a migração estratégica.
Decidir e exercer a opção dentro do prazo. Em setembro de 2026 (para o primeiro semestre de 2027), formalizar a opção pelo Simples Híbrido se essa for a decisão. A omissão equivale a permanecer no Simples puro — escolha legítima, mas conscientemente assumida.
Acompanhar a primeira fase com método. Quem optar pelo Simples Híbrido em 2027 deve monitorar mensalmente os resultados (carga efetiva, créditos aproveitados, custo de conformidade). Em setembro de 2027 há nova janela para revisar a opção para o primeiro semestre de 2028.
Perguntas Frequentes Sobre Franqueado, Simples Nacional e Reforma Tributária
O Simples Nacional vai acabar com a Reforma Tributária?
Não. O Simples Nacional foi expressamente mantido pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. O que muda é a integração com o IBS e a CBS, com a criação da opção pelo regime regular (Simples Híbrido). O limite federal do Simples também foi mantido em R$ 4,8 milhões anuais.
Posso permanecer no Simples Nacional puro mesmo após 2027?
Sim. A opção pelo Simples Híbrido é facultativa. Quem não exercer a opção em setembro de 2026 permanece no Simples Nacional puro durante todo o ano de 2027, recolhendo IBS e CBS dentro do DAS por alíquotas reduzidas. Em setembro de 2027 há nova janela de decisão para 2028.
Se eu optar pelo Simples Híbrido, posso voltar atrás durante o semestre?
Não. A opção pelo regime regular de IBS/CBS é irretratável para o semestre escolhido. Quem opta em setembro de 2026 fica obrigatoriamente no Simples Híbrido durante todo o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). A próxima janela de mudança será março de 2027 para o segundo semestre.
A franqueadora pode me obrigar a optar por um regime específico?
Não. A escolha do regime tributário é decisão soberana do franqueado em sua qualidade de contribuinte pessoa jurídica autônoma. A franqueadora pode (e deve) orientar e recomendar, mas não impor. Cláusulas contratuais ou comunicações que tentem impor o regime podem ser questionadas como abusivas.
Eu vendo só para consumidor final. Devo optar pelo Simples Híbrido?
Provavelmente não. Para franqueados B2C, o crédito de IBS/CBS embutido na nota fiscal não tem valor para o cliente final. A opção pelo Simples Híbrido geraria custos de conformidade sem benefício competitivo. A recomendação inicial é manter o Simples Nacional puro.
Como saber se meu cliente PJ está no regime regular ou no Simples?
A informação consta da nota fiscal de venda. Você também pode consultar a situação do CNPJ do cliente na Receita Federal. Para fins de planejamento estratégico, mapeie os 20 maiores clientes do faturamento e verifique o regime de cada um — esses 20 clientes provavelmente representam mais de 80% do impacto da decisão sobre Simples Híbrido.
Se eu ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, fico no Simples Híbrido?
Não. Ultrapassado o limite federal, o contribuinte é excluído do Simples Nacional e passa ao regime regular para todos os tributos (não apenas para IBS/CBS). Quem está próximo do limite deve considerar a migração estratégica antes da exclusão obrigatória, para evitar surpresas operacionais.
Você é franqueado no Simples Nacional e precisa decidir sobre o Simples Híbrido. Tem até setembro de 2026 para escolher com método. O Brum Pinheiro Assessoria Jurídica analisa a sua operação à luz da LC 214/2025, da LC 227/2026 e da Resolução CGSN nº 186/2026. Levantamos seu mix de clientes, projetamos o impacto da opção pelo Simples Híbrido sobre a competitividade do seu negócio, avaliamos a estrutura administrativa e a capacidade da rede, e recomendamos a estratégia mais alinhada à sua realidade — sempre lembrando que a decisão é sua, não da franqueadora. Entre em contato para uma análise estratégica antes do prazo de setembro de 2026. |
Raquel Brum Pinheiro
Advogada Empresarial
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