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Exclusividade do Representante Comercial

A representação comercial é uma relação jurídica bastante versátil, podendo envolver diferentes acordos entre o representante e o representado. Dentre esses acordos, a questão da exclusividade é uma das mais relevantes e, por vezes, complexas.


A exclusividade pode ser concedida tanto para o representante (exclusividade de zona geográfica) quanto para o representado (exclusividade de produtos ou mercados).


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No entanto, é importante ressaltar que, segundo a Lei nº 4.886/1965, a exclusividade só existe se estiver expressamente prevista em contrato. Vamos explorar os dois tipos de exclusividade na representação comercial e os cuidados que devem ser tomados na elaboração do contrato.


1. Exclusividade de Zona Geográfica para o Representante


A exclusividade de zona é um direito que pode ser concedido ao representante comercial, determinando que ele seja o único autorizado a atuar em uma determinada região em nome do representado. Essa Exclusividade do Representante Comercial pode ser fundamental para proteger os interesses do representante, evitando concorrência desleal dentro da mesma área de atuação.


a) Previsão Legal da Exclusividade


De acordo com o Art. 31 da Lei nº 4.886/1965, o representante só tem direito à exclusividade de zona se essa condição estiver expressamente prevista no contrato escrito. A legislação é clara ao afirmar que “a exclusividade de zona ou representações não se presume, na ausência de ajuste expresso”. Portanto, para que o representante comercial possa exigir esse direito, a cláusula de exclusividade territorial deve ser detalhada no contrato.


b) Implicações da Exclusividade de Zona


Quando a exclusividade de zona é concedida e prevista no contrato, o representante tem a segurança de que não haverá concorrência direta dentro de seu território, o que valoriza seu trabalho e suas estratégias de mercado. Caso a representada venha a quebrar essa exclusividade ao atuar diretamente ou nomear outro representante para a mesma área, o representante original poderá buscar reparação, incluindo indenização por quebra contratual.


2. Exclusividade para o Representado (Produtos, Mercados ou total)


Além de conceder exclusividade de zona para o representante, o contrato de representação comercial também pode prever exclusividades a favor da representada. Essa exclusividade significa que o representante se compromete a vender exclusivamente os produtos da representada ou a atuar apenas para ela nesse mercado, ou até mesmo como um todo, não podendo representar mais nenhuma empresa.


a) Exclusividade de Produtos


Para que a representada tenha exclusividade sobre a venda de determinados produtos ou serviços, essa condição precisa ser expressamente acordada no contrato de representação comercial. A legislação não obriga o representante a trabalhar exclusivamente para uma única representada ou a vender apenas os produtos dela. Ou seja, o representante só estará obrigado a não representar outras empresas do mesmo segmento ou vender produtos concorrentes se, no contrato, ele se comprometer a conceder essa exclusividade.


b) Exclusividade de Mercado


Da mesma forma, a exclusividade de atuação em determinados mercados ou segmentos deve ser claramente especificada no contrato. Caso contrário, o representante comercial é livre para representar outras empresas e atuar em diversos mercados, desde que não haja impedimentos contratuais.


3. A Exclusividade Deve Ser Prevista em Contrato


Tanto a exclusividade de zona para o representante quanto a exclusividade para o representado, seja de produtos, mercados ou geral, só existem se estiverem expressamente previstas no contrato. A Lei nº 4.886/1965, em seu Art. 27, estabelece que as condições e requisitos gerais da representação, incluindo cláusulas de exclusividade, devem constar obrigatoriamente no contrato de representação comercial.


Caso o contrato não preveja a exclusividade, tanto o representante quanto o representado são livres para atuar sem essa restrição. Ou seja, sem uma cláusula expressa, a representada pode nomear outros representantes para atuar na mesma zona geográfica, e o representante pode trabalhar para outras empresas e vender produtos concorrentes. Portanto, é essencial que as partes discutam e formalizem as condições de exclusividade no contrato, evitando assim conflitos futuros.


4. Cuidados na Redação do Contrato de Exclusividade


Para que a exclusividade seja válida e gere efeitos jurídicos, é importante que o contrato seja claro e detalhado. Por isso é sempre indicado buscar orientaçlão especializada antes de assinar um contrato, ou na hora de exigir o seu cumprimento.


Reflexão Final - Exclusividade do Representante Comercial


A exclusividade na representação comercial é um instrumento poderoso que pode proteger os interesses de ambas as partes, desde que seja prevista de forma clara e expressa em contrato. Para o representante, a exclusividade de zona garante um território de atuação livre de concorrência interna, valorizando seu trabalho. Para a representada, a exclusividade de produtos ou mercados assegura um compromisso de venda exclusivo, evitando que o representante comercialize produtos concorrentes.


No entanto, é crucial entender que essa exclusividade não é presumida. Ela só existe se for formalizada e detalhada em contrato escrito. Portanto, a negociação cuidadosa e a elaboração precisa do contrato de representação comercial são essenciais para garantir que os acordos de exclusividade sejam respeitados e que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e obrigações.


Se não houver um acordo claro e escrito no contrato, o representante é livre para atuar em outros territórios e representar diferentes produtos, enquanto a representada pode contratar outros representantes. Essa liberdade pode ser benéfica em muitos casos, mas, se a intenção é criar uma relação de exclusividade, ela deve ser estabelecida de forma explícita no contrato, trazendo segurança jurídica e evitando potenciais conflitos futuros.


Exclusividade do Representante Comercial
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