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Imposto de renda sobre indenização de 1/12 avos e aviso prévio do Representante Comercial

A rescisão de um contrato de representação comercial é um momento que gera muitas dúvidas, especialmente no que diz respeito às obrigações fiscais. Uma das questões mais comuns é: os valores recebidos a título de indenização e aviso prévio devem ser declarados para fins de Imposto de Renda?


A resposta, segundo a legislação e a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, é não. Neste artigo, vamos explicar por que essas verbas são isentas e o que você, representante comercial, precisa saber para garantir seus direitos. Imposto de renda sobre indenização de 1/12 avos e aviso prévio do Representante Comercial


O Que São as Verbas Rescisórias do Representante Comercial?


A Lei nº 4.886/65, que regula a atividade de representação comercial, estabelece direitos importantes para o representante em caso de rescisão do contrato sem justa causa pela empresa representada. Os principais são:


  1. Indenização de 1/12 (um doze avos): Corresponde a 1/12 do total das comissões recebidas durante todo o período do contrato (art. 27, 'j').

  2. Aviso Prévio: Caso o contrato seja rescindido sem um aviso prévio de 30 dias, o representante tem direito a uma indenização de 1/3 das comissões dos últimos três meses (art. 34).


O ponto central da discussão tributária está na natureza jurídica desses pagamentos.


Natureza Indenizatória: A Chave para a Isenção do Imposto


O Imposto de Renda incide sobre o acréscimo patrimonial, ou seja, sobre a renda e os proventos que aumentam o patrimônio de uma pessoa.


No entanto, os valores pagos na rescisão do contrato de representação comercial não são vistos como um novo ganho, mas sim como uma indenização. O objetivo é reparar o dano sofrido pelo representante, que perdeu sua fonte de renda e a clientela que ajudou a construir.


Por terem essa natureza reparatória, a lei tributária (especificamente o art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96) exclui essas verbas da base de cálculo do Imposto de Renda.


A Posição dos Tribunais é Pacífica


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) já consolidaram o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre essas verbas. A jurisprudência é clara ao afirmar que a própria lei de representação comercial confere a esses valores um caráter indenizatório.


A Isenção Vale para Pessoa Física (PF) e Pessoa Jurídica (PJ)?


Sim. Outro ponto importante, confirmado pela jurisprudência, é que a isenção se aplica tanto ao representante comercial que atua como pessoa física quanto àquele que opera por meio de uma pessoa jurídica.


O que define a isenção é a natureza da verba (indenizatória), e não o regime sob o qual o representante trabalha.


Conclusão - Imposto de renda sobre indenização de 1/12 avos e aviso prévio do Representante Comercial


Portanto, fica claro que os valores recebidos por representantes comerciais a título de indenização de 1/12 e aviso prévio por rescisão contratual são isentos de Imposto de Renda. Essa regra é válida tanto para representantes pessoa física quanto jurídica e está amplamente amparada pela legislação e pelas decisões judiciais.


Caso a empresa representada realize a retenção do imposto na fonte, é possível solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.


Aviso Legal: Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um profissional qualificado. Para uma análise detalhada do seu caso, é fundamental o acompanhamento de um advogado especialista na área.

Imposto de renda sobre indenização de 1/12 avos e aviso prévio do Representante Comercial
Imposto de renda sobre indenização de 1/12 avos e aviso prévio do Representante Comercial

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